JUSTIFICATIVA:

Não são inusitados os reclamos recebidos por essa Casa de Leis a respeito da enorme carga tributária que recai sobre a população. Impostos, taxas, contribuições, enfim, imposições legais que oneram, sobrecarregam o trabalhador, impingindo-lhe sofrimento excessivo, subtraindo-lhe o direito de pleno gozo de sua renda.

Assim, não é salutar que esta Casa "feche os olhos" a esta realidade.

Ao contrário, deverá o Poder Público assumir a responsabilidade de promover melhorias à qualidade de vida do cidadão, zelar pela sua integridade, contudo, sem que para isso promova novas cobranças, criando tributos.

E é justamente isto o que prevê o presente projeto.

A Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio ambiente - CONAMA, estabelece as diretrizes e os critérios necessários, bem como determina aos Estados e Municipais a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, através de seus respectivos órgãos de meio ambiente, atendendo às disposições federais que regem a matéria.

Com apoio nestes argumentos, dentre outros, ensejou a decisão judicial que em caráter liminar determina ao Governo do Estado de São Paulo a obrigação de instituir em no máximo 18 (dezoito) meses e em 128 cidades, incluindo-se o município de Sorocaba, a inspeção veicular para controle de emissão de gases e ruídos.

Por esta razão é que entendemos salutar a presente propositura, contando com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis.